Mesmo sabendo que esta medida interessa muito a situação política de nosso governo, que está se borrando de medo do eleitorado nas eleições deste ano, precisamos repassar a notícia.
Diferentemente da campanha eleitoral passada, onde políticos se utilizavam sem escrúpulos de pesquisas notoriamente fraudulentas para manipular uma maioria eleitoral e outros milhares de funcionários públicos comissionados que só querem permanecer na mamata, felizmente as coisas começam a sinalizar algo de mudança, ou de moralidade.
Mesmo sem saber a real capacidade da medida, fidelidade e confiabilidade precisamos enaltecer a tentativa de acabar com as incontáveis fraudes que saltam aos olhos durante uma eleição do Brasil.
Desde 1º de janeiro, o registro de pesquisa eleitoral para candidatos a presidente da República é obrigatório junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Já a realização de enquetes e sondagens relativas às eleições de 2014 está proibida, de acordo com aResolução nº 23.400, aprovada pelo Plenário do TSE em 17 de dezembro do ano passado.
Há diferença entre pesquisa eleitoral e enquete eleitoral. Enquanto a pesquisa deve seguir os rigores dos procedimentos científicos, a enquete apenas faz sondagem da opinião dos eleitores sem atender aos requisitos formais, como segmentação dos entrevistados, metodologia, valor e origem dos recursos despendidos no trabalho, entre outros (Lei n. 9.504/1997, art. 33, I a VII, e § 1°).
Nas eleições municipais de 2012, as enquetes e sondagens podiam ser realizadas, desde que sua divulgação estivesse condicionada à informação de que se tratava de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra. Agora, os veículos de comunicação não poderão mais divulgar esse tipo de informação durante o período de campanha.
As pesquisas referentes aos cargos de governador, senador, deputado federal, deputado estadual e distrital deverão ser registradas nos tribunais regionais eleitorais. Quem divulgar a informação sem o prévio registro estará sujeito à multa no valor de cerca de R$ 53 mil a R$ 106 mil (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 3º).
Por fim, o registro e/ou a divulgação dos dados poderão ser impugnados pelo Ministério Público, candidatos, partidos políticos ou coligações perante o juiz eleitoral competente
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